Compete:
Da Mesa
Art. 11. A Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos
trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
§ 1º – A Mesa compõe-se de Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 2º – A Mesa reunir-se-á uma vez por 30 (trinta) dias, em dia e hora prefixados, e,
extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Câmara.
§ 3º – Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a 5 (cinco)
reuniões ordinárias consecutivas e 2 (duas) extraordinárias, sem causas justificadas.
Art. 12. A Mesa da Câmara, entre outras atribuições, compete:
I – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara
e fixam os respectivos vencimentos;
II – elaborar e expedir, mediante resolução, a descriminação analítica da dotação
da Câmara, bem como altera-las, quando necessárias;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares
ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV – suplementar, mediante resolução, as dotações orçamentárias da Câmara
observando o limite da autorização constante na lei orçamentária. Desde que os recursos para
a sua abertura sejam provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias;
Da Presidência
Art. 15. O Presidente é o representante da Câmara e é o dirigente de seus trabalhos
e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Parágrafo Único – O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato.
Art. 16. São funções do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento,
ou decorrerão da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – Quanto à sessões da Câmara:
a) Presidi-las;
b) Manter a ordem
c) Conceder a palavra aos Vereadores;
d) Advertir o orador ou o apartante quanto o tempo de que dispõe, não permitindo
que ultrapasse o tempo regimental;
e) Convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar da proposição ou
contra ela;
Art. 17. Ao Presidente da Câmara Municipal, entre outras atribuições compete:
I – Representar a Câmara em juízo e fora dela;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, Decretos
Legislativos e as Leis por ele emanadas;
V – Declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores,
nos casos previstos em Lei;
Das Comissões
Art. 18. As Comissões da Câmara são:
I – Permanentes, as de caráter técnico – legislativo ou especializado integrante da
estrutura institucional da Casa, co-par-ticipes e agentes do processo legiferante, que tem por
finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre ele deliberar,
assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas do Executivo e fiscalização
do Município no âmbito dos respectivos campos técnicos e área de atuação;
II – Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extingam ao
término da legislatura, ou antes, dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou espirado
seu prazo de duração.
Art. 19. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência e as
demais Comissões, no que lhes for aplicáveis, cabem:
I – Discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à
deliberação do Plenário;
II – Discutir e votar projetos:
III – Realizar audiência publicas com entidades da sociedade civil.
Dos secretários
Art. 82. Compete ao 1º Secretário:
I – Verificar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, anotando os que
comparecerem e os que faltarem, com causas justificadas ou não, e consignando outras
ocorrências sobre o assunto e controlando a exatidão dos registros do livro de presença,
abrindo e encerrando a lista dos presentes em cada sessão;
II – ler a ata da sessão anterior, as proposições e demais papéis que devam ser de
conhecimento do Plenário;
III – Fazer inscrição de oradores, na pauta dos trabalhos;
Art. 83. Compete ao 2º Secretário substituir o º nas suas licenças, impedimentos e
ausências.
Art. 84. Denomina-se preferência à primazia na discussão ou na votação de uma
proposição sobre outras.
Parágrafo Único – Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre
os em prioridade, que, a seu turno, tem preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre
estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguindo dos que tenham
pareceres favoráveis de todas as comissões as que foram distribuídas.
Dos Vereadores
Art. 102. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa
Ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das Reuniões de
Comissões de que seja membro além das sessões conjuntas da Câmara Municipal, sendo-lhe
assegurado o direito, nos termos deste Regimento de:
I – Oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em
apreciação na casa, integrar o Plenário e neles votar e ser votado;
II – Fazer uso da palavra;
III – Integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão
autorizada.
Art. 103. No exercício do mandato o Vereador atenderá as prescrições
constitucionais e regimentais, sujeitando-se a medidas disciplinares previstas.
Da vacância
Art. 106. As vagas da Câmara verificar-se-ão em virtude de:
I – Falecimento;
II – Renuncia;
III – Perda de mandato
Art. 107. A declaração de renuncia do vereador ao mandato deve se dirigida por
escrito à Mesa, e, independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e
irretratável depois de lida no expediente.